A Lei nº 15.384/2026 criou o crime de vicaricídio, inserindo o art. 121-B no Código Penal, além de incluir a violência vicária na Lei Maria da Penha e classificar o novo delito como crime hediondo.
O vicaricídio ocorre quando o agente mata descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob responsabilidade da mulher com o objetivo específico de causar sofrimento, punição ou controle contra ela. Sem essa finalidade, o crime é tratado como homicídio comum.
Trata-se de um tipo penal autônomo, com pena de 20 a 40 anos de reclusão, julgamento pelo Tribunal do Júri e possibilidade de tentativa. A pena pode ser aumentada de 1/3 até a metade em casos como crime na presença da mulher, contra vítimas vulneráveis ou em descumprimento de medida protetiva.
A lei também reconheceu a violência vicária como a 6ª forma de violência doméstica, ativando todo o sistema de proteção da Lei Maria da Penha.
Por ser crime hediondo com resultado morte, o vicaricídio possui regras mais rígidas:
• Progressão após 75% da pena (primário) ou 85% (reincidente)
• Sem livramento condicional
• Inafiançável e sem anistia, graça ou indulto
O ponto-chave para provas está no elemento subjetivo: é preciso comprovar que o crime foi cometido para atingir a mulher, sendo esse o principal diferencial em relação ao homicídio comum.
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