A juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira Ribeiro, da Vara da Infância e Juventude de Valparaíso de Goiás, atendeu pedido do Ministério Público de Goiás (MP-GO), feito pela 6ª Promotoria de Justiça daquela comarca, e concedeu liminar determinando que a prefeitura entregue gêneros alimentícios às famílias dos estudantes identificadas, com repetição mensal, até o retorno das aulas presencias nas unidades municipais de educação básica. A ação civil pública (ACP), com obrigação de fazer e tutela de urgência, foi ajuizada pelo promotor de Justiça Daniel Naiff da Fonseca, sob o argumento de que, com a situação de emergência decretada em razão da pandemia da Covid-19, o município suspendeu as aulas e, inicialmente, distribuiu os produtos adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação (SME) que estavam em estoque, mas decidiu pela paralisação da entrega.
Na ACP, o promotor de Justiça explicou que a SME informou que a suspensão da entrega dos alimentos da merenda escolar ocorreu por entender ser inviável a elaboração de kits individualizados que atendessem às diretrizes previstas na Lei nº 11.947/2009 (Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE), por questões operacionais e pela impossibilidade de garantir a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica. Além disso, a secretaria utilizou-se de deliberação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, o qual recomendou que os recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) deveriam permanecer depositados até o restabelecimento das atividades presenciais nas unidades de ensino.
Daniel Naiff da Fonseca sustentou que a medida adotada pela SME, embora tenha respaldo regulamentar, não está de acordo com o sistema de proteção integral à criança e ao adolescente. Segundo ele, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), seguindo a Convenção de Defesa da Criança, adotou a Doutrina da Proteção Integral como norma. “Impõe a Doutrina da Proteção Integral que o Estado e sociedade são responsáveis pela plena e total proteção de crianças e adolescentes em seus múltiplos espectros, garantindo-lhes o necessário suporte para o crescimento livre de abusos e omissões, visando à adequada formação de sua personalidade”, disse.
Segurança alimentar
O promotor de Justiça lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes”. A segurança alimentar é um dos direitos de concretização da proteção integral a crianças e adolescentes, não podendo, portanto, ser excluída ou postergada, seja pela família, sociedade ou ente público, a qualquer título ou sob qualquer fundamento.
Ao proferir a decisão liminar, a juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira Ribeiro afirmou que a “Constituição Federal, no seu artigo 6º, trouxe como direito social, componente da dignidade da pessoa humana, o dever estatal de formular e executar políticas públicas voltada para a garantia de alimentação adequada para população que dela necessite”. Segundo ela, estabeleceu também o direito à alimentação de crianças e adolescentes com absoluta prioridade, ao prescrever que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Sendo assim, o direito à alimentação de crianças e adolescentes também foi previsto com absoluta prioridade no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A magistrada ressaltou que uma das estratégias para o alcance dos objetivos do PNAE, conforme estabelece a Lei n° 11.947/2009, que tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, é a oferta de refeições que cubram as necessidades nutricionais dos estudantes. Segundo ela, o programa é regido pelo princípio da universalidade, pelo qual todos os alunos matriculados na rede de ensino devem ser atendidos, independentemente de sua inscrição e cadastro em programas assistenciais como Bolsa Família.
Situação de pandemia
Letícia Silva Carneiro de Oliveira Ribeiro afirmou ainda que, em meio ao contexto da pandemia causada pela Covid-19 e dos impactos vivenciados pela política alimentar no Brasil, o PNAE foi alterado pela Lei 13.987/2020, autorizando, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica a distribuição de kits compostos por gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, à conta do PNAE. “Em verdade, a escolha do município em não fornecer alimentação aos alunos no período de suspensão das aulas é ilegal, tendo em vista a existência de verbas em montante suficiente para garantir o estoque durante todo o ano, bem como a existência de suprimentos suficientes para garantir o imediato fornecimento”, escreveu.
Na liminar, a juíza determinou ainda que o município de Valparaíso de Goiás, em 15 dias, identifique, por meio dos órgãos municipais de assistência social, as famílias de alunos da rede municipal de educação básica que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e alimentar e que eleja, por meio dos órgãos de acompanhamento nutricional da Secretaria Municipal de Educação, os gêneros alimentícios e seus quantitativos, a fim de garantir o mínimo necessário à segurança alimentar por família de estudante.
A magistrada determinou também que, em dez dias, a prefeitura, por intermédio da SME, encaminhe ao MP-GO e ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar relatório com a relação qualificada das famílias beneficiárias, com indicação do estudante relacionado e respectiva unidade escolar, a relação dos gêneros alimentícios e quantitativos recebidos por família, o valor unitário de cada gênero alimentício entregue e o comprovante de pagamento ao fornecedor dos gêneros alimentícios, com apresentação de cópia do documento de transferência bancária. Foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. (Texto: João Carlos de Faria/Foto: João Sérgio – Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)
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